1 ,2,3,4,CASAMENTO E A SOCIEDADE ANTIGA

1 ,2,3,4,CASAMENTO E A SOCIEDADE ANTIGA

 

CASAMENTO E SUAS CURIOSIDADES 1 PARTE

08:27 PM, 19/4/2009 .. Postado em IGREJA CRISTÃ MISSIONÁRIA DEUS FORTE .. Link

Casamento, casório ou matrimônio/matrimónio é o vínculo estabelecido entre duas pessoas, mediante o reconhecimento governamental, religioso ou social e que pressupõe uma relação interpessoal de intimidade, cuja representação arquetípica são as relações sexuais, embora possa ser visto por muitos como um contrato.

Na maior parte das sociedades, só é reconhecido o casamento entre um homem e uma mulher. Em alguns países (em Novembro de 2008, a Holanda, a África do Sul, o Canadá, a Noruega, a Bélgica e a Espanha), estados federados (o Massachusetts e o Connecticut) e confissões religiosas (protestantes), é também institucionalmente reconhecido o casamento entre duas pessoas do mesmo sexo.

Embora o casamento seja tipicamente entre duas pessoas, muitas sociedades admitem que o mesmo homem (ou, mais raramente, a mesma mulher) esteja casado com várias mulheres (ou homens, respectivamente). Embora muito raros, há algumas situações de sociedades em que mais que duas pessoas se casam umas com as outras num grupo coeso.

As pessoas casam-se por várias razões, mas normalmente o fazem para dar visibilidade à sua relação afetiva, para buscar estabilidade econômica e social, para formar família, procriar e educar seus filhos, legitimar o relacionamento sexual ou para obter direitos como nacionalidade.

Um casamento é freqüentemente iniciado pela celebração de uma boda, que pode ser oficiada por um ministro religioso (padre, rabino, pastor etc.), por um oficial do registro civil (normalmente juiz de casamentos) ou por um indivíduo que goza da confiança das duas pessoas que pretendem se unir.

 

 

A sociedade cria diversas expressões para classificar os diversos tipos de relações matrimoniais existentes. As mais comuns são:

  • casamento aberto (ou liberal) - em que é permitido aos cônjuges ter outros parceiros sexuais por consentimento mútuo
  • casamento branco ou celibatário - sem relações sexuais
  • casamento arranjado - celebrado antes do envolvimento afetivo dos contraentes e normalmente combinado por terceiros (pais, irmãos, chefe do clã etc.)
  • casamento civil - celebrado sob os princípios da legislação vigente em determinado Estado (nacional ou subnacional)
  • casamento misto - entre pessoas de distinta origem (racial, religiosa, étnica etc.)
  • casamento morganático - entre duas pessoas de estratos sociais diferentes no qual o cônjuge de posição considerada inferior não recebe os direitos normalmente atribuídos por lei (exemplo: entre um membro de uma casa real e uma mulher da baixa nobreza)
  • casamento nuncupativo - realizado oralmente e sem as formalidades de praxe
  • casamento putativo - contraído de boa-fé mas passível de anulação por motivos legais
  • casamento religioso - celebrado perante uma autoridade religiosa
  • casamento poligâmico - realizado entre um homem e várias mulheres (o termo também é usado coloquialmente para qualquer situação de união entre múltiplas pessoas)
  • casamento poliândrico - realizado entre uma mulher e vários homens, ocorre em certas partes do himalaia.
  • casamento homossexual ou casamento gay - realizado entre duas pessoas do mesmo sexo
  • casamento de conveniência - que é realizado primariamente por motivos económicos ou sociais

 

 Anulação de Casamento

No Brasil, os motivos que levam um dos cônjuges a entrar com o pedido de anulação de casamento civil são:

  • Cônjuge não cumpre deveres da coabitação - é um dos deveres dos cônjuges que inclui a obrigação de manter relações sexuais. Deixar de manter relações sexuais seria descumprir um dos deveres do casamento ou praticar um ato de injúria grave independente se por motivos ligados ao relacionamento do casal, defeito físico ou psíquico irremediável;
  • Falta de autorização dos pais ou seus representantes legal - somente quando o(s) cônjuge(s) tem idade entre 16 a 18 anos;
  • Incompetência da autoridade que celebrou o casamento e;
  • Erro de identidade do outro cônjuge - omissão quanto à homossexualidade ou prostituição, omissão de prática de crime anterior, defeito físico irremediável, doença mental ou transmissível por herança ou contágio.

Existe um prazo máximo de 180 dias a 4 anos para o pedido de anulação do casamento de acordo com o motivo que desencadeou a decisão.

 

Ver também

 

 

O casamento arranjado é um casamento em que a iniciativa de selar a união não parte dos noivos, e sim de seus pais, ou outra pessoa responsável.

O casamento arranjado é um costume que data já dentre as primeiras tribos humanas.

Prática muito comum no passado recente, era feita muitas vezes por motívos políticos ou financeiros dos pais. É comum na história, ocasiões onde reis casavam seus filhos com filhas de nobres vizinhos, ou até mesmo de um inimigo, para celebrar uma alianças entres os reinos.

O casamento arranjado persiste até hoje em algumas sociedades, notadamente na Índia e em países de regiões adjacentes. Atualmente as expressões love marriage (casamento por amor) e self-arranged marriage (casamento auto-arranjado, quiçás uma expressão socialmente menos confrontacional e, daí, menos estigmatizante), utilizadas na língua inglesa mesmo, são reconhecidas praticamente pela maioria das pessoas, dada a modernização progressiva da sociedade indiana.

 

https://pt.wikipedia.org/wiki/Casamento

 

A Formação dos Reinos Bárbaros

A decadência do Império Romano do Ocidente foi acelerada pela invasão de povos bárbaros. Bárbaros era a denominação que os romanos davam áqueles que viviam fora das fronteiras do Império e não falavam o latim. Dentre os grupos bárbaros destacamos os:

Germanos: de origem indo-européia, habitavam a Europa Ocidental. As principais nações germânicas eram: os vigiados, ostrogodos, vândalos, bretões, saxões, francos etc.

Eslavos: provenientes da Europa Oriental e da Ásia, compreendiam os russos, tchecos, poloneses, sérvios, entre outros.

Tártaro-mongóis: eram de origem asiática. Faziam parte deste grupo as tribos dos hunos, turcos, búlgaros, etc.

Os Germanos

Entre os povos bárbaros, os germanos foram os mais significativos para a formação da Europa Feudal.

A organização política dos germanos era bastante simples. Em época de paz eram governados por uma assembléia de guerreiros, formada pelos homens da tribo em idade adulta. Essa assembléia não tinha poderes legislativos e suas funções se restringiam à interpretação dos costumes. Também decidia as questões de guerra e de paz ou se a tribo deveria migrar para outro local.

Em época de guerra, a tribo era governada por uma instituição denominada comitatus. Era a reunião de guerreiros em torno de um líder militar, ao qual todos deviam total obediência. Esse líder era eleito e tomava o título de Herzog.

Os germanos viviam de uma agricultura rudimentar, da caça e da pesca. Não tendo conhecimento das técnicas agrícolas, eram seminômades, pois não sabiam reaproveitar o solo esgotado pelas plantações. A propriedade da terra era coletiva e quase todo trabalho era executado pelas mulheres. Os homens, quando não estavam caçando ou lutando, gastavam a maior parte de seu tempo bebendo ou dormindo

A
sociedade era patriarcal, o casamento monogâmico e o adultério severamente punido. Em algumas tribos proibia-se até o casamento das viúvas. O direito era consuetudinário, ou seja, baseava-se nos costumes.

A religião era politeísta e adoravam as forças da natureza. Os principais deuses eram: Odim, o protetor dos guerreiros; Tor, o deus do trovão; e Fréia, a deusa do amor. Acreditavam que somente os guerreiros mortos em combate iriam para o Valhala, uma espécie de paraíso. As Valquírias, mensageiras de Odin, visitavam os campos de batalha, levando os mortos. As pessoas que morriam de velhice ou doentes iriam para o reino de Hell, onde só havia trevas e muito frio.

Os Reinos Bárbaros

Devido à expansão do Império, a partir do século I, os romanos mantinham contato pacífico com povos bárbaros, principalmente os germanos. Muitos desses povos migraram para o Império Romano e chegaram a ser utilizados no exército como mercenários.

Porém, no século V, os germanos foram pressionados pelos belicosos hunos.

Os hunos, de origem asiática, deslocaram-se em direção à Europa e atacaram os germanos, levando-os a fugir. Estes, acabaram por invadir o Impéio Romano, que enfraquecido pelas crises e guerras internas, não resistiu às invasões e decaiu. No antigo mundo romano nasceram vários reinos bárbaros.

"(...) Não têm eles (os hunos) necessidade de fogo nem de comidas temperadas, mas vivem de raizes selvagens e de toda espécie de carne que comem meio crua, depois de tê-la aquecido levemente sentando-se em cima durante algum tempo quando estão a cavalo. Não têm casas, não se encontra entre eles nem mesmo uma cabana coberta de caniço. Vestem-se panos ou peles de ratos do campo. (...) Nenhum cultiva a terra nem toca mesmo um arado. Sem morada fixa, sem casas, erram por todos os lados e parecem sempre fugir com as suas carriolas. Como animais desprovidos de razão, ignoram inteiramente o que é o bem e o que é o mal; não têm religião, nem superstições; nada iguala sua paixão pelo ouro."

Dos reinos bárbaros que se formaram na Europa, os principais foram:

Reinos dos Visigodos: situado na península ibérica, era o mais antigo e extenso. Os visigodos ocupavam estrategicamente a ligação entre o Mar Mediterrâneo e o oceano Atlântico, que lhes permitia a supremacia comercial entre a Europa continental e insular.

Reino dos Ostrogodos: localizam-se na península Itálica. Os ostrogodos se esforçaram para salvanguardar o patrimônio artistico-cultural de Roma. Restauraram vários monumentos, para manter viva a memória romana. Conservaram a organização político-administrativa imperial, o Senado, os funcionários públicos romanos e os militares godos.

Reino do Vândalos: o povo vândalo atravessou a Europa e fixou-se no norte da África. Nesse reino houve perseguição aos cristãos, cujo resultado foi a migração em massa para outros reinos, provocando falta de
trabalhadores, e uma diminuição da produção.

Reino dos Suevos: surgiu a oeste da península Ibérica e os suevos viviam da pesca e da agricultura. No final do século VI, o reino foi absorvido pelos visigodos, que passaram a dominar toda península.

Reino dos Borgúndios: os borgúndios migraram da Escandináva, dominaram o vale do Ródano até Avinhão, onde fundaram o seu reino. Em meados do século VI, os borgúndios foram dominados pelos francos.

Reino do Anglo-Saxões: surgiu em 571, quando os saxões venceram os bretões e consolidaram-se na região da Bretanha.

No processo de invasão e formação dos reinos bárbaros, deu-se ao mesmo tempo, a "barbarização" das populações romanas e a "romanização" dos bárbaros. Na economia, a Europa adotou as práticas econômicas germânicas, voltada para a agricultura, ode o comércio era de pequena importância.

Apesar de dominadores, os bárbaros não tentaram destruir os resquícios da cultura romana; ao contrario, em vários aspectos assimilaram-na e revigoraram-na. Isso se deu, por exemplo, na organização política. Eles que tinham uma primitiva organização tribal, aodtaram parcialmente a instituição monárquica, além de alguns mecanismos e normas de
administração romana. Muitos povos bárbaros adotaram o latim com língua oficial. Os novos reinos converteram-se progressivamente ao catolicismo e aceitaram a autoridade da Igreja Católica, à cabeça da qual se encontrava o bispo de Roma.

Com a ruptura da antiga unidade romana, a Igreja Católica tornou-se a única instituição universal européia. Essa situação lhe deu uma posição invejável durante todo o medievalismo europeu.

A união indissolúvel, celebrada por um sacramento, substituiu antigos costumes de poligamia, provocando grande mudança nos hábitos europeus.



Casamento de Felipe da Macedônia com Olimpia. Miniatura do séc. XV

Em 392, o cristianismo foi proclamado religião oficial. Entre 965 e 1008 eram batizados os reis da Dinamarca, Polônia, Hungria, Rússia, Noruega e Suécia.

Desses dois fatos resultou o formato do casamento, em princípios do ano 1000, com uma face totalmente nova. Durante o Sacro Império Romano Germânico - que sucedeu ao desaparecido Império Romano -, dirigido por Oto III de 998 a 1002, houve uma fabulosa transformação das sociedades urbanas romanas e das sociedades rurais germânicas e eslavas. As uniões entre
homens e mulheres eram, então, o resultado complexo de renitências pagãs, de interesses políticos e de uma poderosa evangelização.

"Amor: desejo que tudo tenta monopolizar; caridade: terna unidade; ódio: desprezo pelas vaidades deste mundo." Esse breve exercício escolar, escrito no dorso de um manuscrito do início do século XI, exprime bem o conflito entre as concepções pagã e cristã do casamento. Para os pagãos, fossem eles germânicos, eslavos ou ainda mais recentemente vikings instalados na Normandia desde 911, o amor era visto como subversivo, como destruidor da sociedade. Para os cristãos, como o bispo e escritor Jonas de Orléans, o termo caridade exprimia, com o qualificativo "conjugal", um amor privilegiado e de ternura no interior da célula conjugal. Esse otimismo aparecia em determinados decretos pontificais, por meio de termos como afeto marital (maritalis affectio) ou amor conjugal (dilectio conjugalis). Evidentemente, o ideal cristão era abrir mão dos bens deste mundo desprezando-os, o que constituía um convite ao celibato convencional.

A Europa pagã, mal batizada no ano 1000, apresentava portanto uma concepção do casamento totalmente contrária à dos cristãos. O exemplo da Normandia é ainda mais revelador, por ser muito semelhante ao da Suécia ou da Boêmia. Os vikings praticavam um casamento poligâmico, com uma esposa de primeiro escalão que tinha todos os direitos, e com esposas ou concubinas de segundo escalão, cujos filhos não tinham nenhum direito, a menos que a oficial fosse estéril, ou tivesse sido repudiada. As cerimônias de noivado organizavam a transmissão de bens, mas não havia casamento verdadeiro a não ser que tivesse havido união carnal. Na manhã da noite de núpcias, o esposo oferecia à mulher um conjunto muitas vezes bastante significativo de bens móveis. Ele era chamado de presente matinal (Morgengabe), que os juristas romanos batizaram de dote. Portanto, o papel da esposa oficial era bem importante, sobretudo se ela tivesse muitos filhos, já que o objetivo principal era a procriação.

Essas uniões eram essencialmente políticas e sociais, decididas pelos pais. Tratava-se de constituir unidades familiares amplas, no interior das quais reinasse a paz. Por isso, as concubinas de segundo escalão eram chamadas de Friedlehen ou Frilla, ou seja, "cauções de paz". Na verdade, elas vinham de famílias hostis de longa data. A partir do momento em que o sangue de ambas as famílias se misturava, a guerra já não era mais possível. Assim, as mães escolhiam as esposas dos filhos, ou os maridos, das filhas, sempre nos mesmos grupos clássicos, a fim de salvaguardar essa paz. Se uma esposa morresse, o viúvo se casaria com a irmã dela. Dessa forma, pouco a pouco as grandes famílias tornavam-se cada vez mais chegadas por laços de sangue (consangüinidade), pela aliança (afinidade) e, finalmente, completamente incestuosas. Acrescentemos a esse quadro as ligações entre os homens, a adoção pelas armas, o juramento de fidelidade e outras ligações feudais que triunfaram no século X como um verdadeiro "parentesco suplementar", segundo a expressão de Marc Bloch, e teremos a prova de que esses casamentos pagãos não deixavam nenhum espaço livre para o sentimento.

Amor subversivo

Assim, quando o amor se manifestava, ele só podia ser adúltero, ou assumir a forma de um estupro, maneira de tornar o casamento irreversível, ou de um rapto mais ou menos combinado entre o raptor e a "raptada", a fim de ludibriar a vontade dos pais. Nesses casos o amor era efetivamente subversivo, uma vez que destruía a ordem estabelecida. Ele se tornava sinônimo de morte e de ruína política, como prova o romance, de fundo histórico verdadeiro, Tristão e Isolda, transmitido oralmente pelo mundo europeu de então - celta, franco e germânico. Tristão, sobrinho do rei e seu vassalo, cometeu ao mesmo tempo incesto, adultério e traição para com o rei Marco, o marido de Isolda. Aliás, ele mesmo diz, após seu primeiro encontro: "Que venha a morte". Nas sociedades antigas, obcecadas pela sobrevida, a vontade de potência, de poder, era mais importante do que a vontade de prazer, pois aquelas tribos de imensas famílias não conheciam nenhuma limitação
administrativa ou externa.
Esse quadro deve ter sido abrandado pelo fato de eles terem estado em contato com países cristãos, ou povos de regiões mergulhadas no cristianismo, como por exemplo os normandos batizados do século X. Em decorrência, duas estruturas coexistiam, mais ou menos confundidas. Por volta do ano 1000, o bispo da Islândia teve muita dificuldade para separar um chefe de tribo, já casado, de sua concubina, especialmente porque ela era sua própria irmã - fato que sustentava a opinião de que seu irmão, o bispo, não passava de um tirano. Nos séculos X e XI, os duques da Normandia tinham dois tipos de união, regularmente: uma esposa oficial, franca e batizada, e uma ou várias concubinas.

Guilherme, o Conquistador, que tomou a Inglaterra em 1066, tinha o codinome de bastardo, por ter nascido de uma união desse tipo. À entrada de Falésia, seu pai, Roberto, o Demônio, teve a atenção chamada por uma jovem que, no lavadouro da cidade, calcava a roupa com os pés, nua como suas companheiras de tarefa, para melhor sovar a roupa. Naquela mesma noite, com a autorização de seu pai, Arlette, a jovem, se viu no quarto do duque, usando uma camisola aberta na frente, "a fim de que", nos diz o monge Wace, que contou a história, "aquilo que varre o chão não possa estar à altura do rosto de seu príncipe". Esses amores "à dinamarquesa" demonstram que as mulheres eram livres, com a condição de aceitar uma posição secundária.

Essa duplicidade de situação num mundo ocidental oficialmente cristão, mas ainda pagão, complicou-se quando as mulheres conquistaram poder, algo facilitado pela matrilinearidade das origens germânicas. Algumas incentivavam os maridos a se proclamarem reis, por serem elas de origem imperial carolíngia. Castelãs, senhoras de grandes propriedades, ou mulheres de alta nobreza, elas utilizavam o casamento como trampolim para sua ambição. Em Roma, Marozia (ou Mariuccia) foi mãe do papa João XI, filho de sua ligação com o também papa Sérgio III. Viúva do primeiro marido, Guido da Toscana, meio-irmão do rei da Itália, Hugo, ela convidou este a se casar com ela. Mas Alberico II, seu filho do primeiro casamento, expulsou do castelo de Santo Ângelo onde foram celebradas as núpcias, aquele intruso manipulado por sua mãe.

Punição para a libido

Aos olhos de inúmeros escritores eclesiásticos, como o bispo Ratherius de Verona, a libido feminina era perigosa e devia ser reprimida severamente. O fato de que velhos países como a Espanha, a Itália e o reino dos Francos, embora cristãos havia já cinco séculos, não tivessem ainda integrado a doutrina do casamento - a ponto, por exemplo, de o rei Hugo ter tido duas esposas oficiais e três concubinas - prova o quanto essa doutrina estava na contramão de seu tempo. E contudo ela fora claramente afirmada e repetida desde que Ambrósio declarara em 390 que "o consentimento faz as bodas". A isso, o Concílio de Ver acrescentara, em 755: "Que todas as bodas sejam públicas" e "Uma única lei para os homens e mulheres".

Reclamar a liberdade do consentimento dos esposos e a condição de igualdade do
homem e da mulher era utópico, sobretudo numa sociedade romana patriarcal. Todavia, progressos importantes ocorreram no século X, graças à repetição da apologia do casamento, símbolo da união indissolúvel entre Cristo e a Igreja. Após a atitude irredutível do arcebispo Hincmar e do papa Nicolau I, o divórcio de Lotário II por repúdio a sua esposa Teutberga - devido a sua esterilidade - tornou-se impossível após 869, ano de sua morte. Incompreensível para os contemporâneos, o casamento não se baseava somente na procriação. A aliança era mais importante do que um filho. Mais do que ninguém, longe dos discursos sobre a superioridade da virgindade, Hincmar havia demonstrado que um consentimento livre sem união carnal consecutiva não era um casamento. Ele prefigurava assim a noção de nulidade instituída pelo decreto de Graciano, em 1145. Em decorrência, os rituais, como escreveu Burchard de Worms por volta do ano 1000, traduziam no nível da disciplina do casamento a doutrina otimista dos moralistas carolíngios.

A união carnal, conseqüência do consentimento entre um homem e uma mulher (e não várias), é o espaço de santificação dos esposos. O ideal de monogamia, de fidelidade e de indissolubilidade tornou-se tanto mais possível porque no final do século X desapareceu a escravidão de tipo antigo, nos países mediterrâneos. Um novo espaço se abria para o casamento cristão, graças ao surgimento do concubinato com as escravas, que não tinham nenhuma liberdade. Essa foi também a época em que as determinações dos concílios tornaram obrigatória a validade do casamento dos não libertos.

Mas um outro combate chegava a seu ponto culminante no ano 1000: a proibição do incesto. Iniciada a partir do século VI e quase bem-sucedida na Itália, na Espanha e na França, essa interdição enfrentou contudo forte oposição na Germânia, na Boêmia e na Polônia. Proibidos em princípio até o quarto grau entre primos irmãos, os casamentos de consangüinidade e de afinidade foram punidos, e os culpados separados. Mais tarde, a partir de Gregório II (715-735), a proibição foi estendida ao sétimo grau (sobrinhos à moda da Bretanha), assim como aos parentes espirituais (padrinho e madrinha): não haveria mais aliança a não ser com estranhos, com quem fosse outro (Deus ou o próximo de sexo diferente), mas de modo algum com aquele ou aquela com quem já existisse um tipo de ligação.

As conseqüências sociais de tal doutrina foram incalculáveis. Ela obrigou cada um a procurar um cônjuge longe de sua aldeia e de seu castelo. Acabou por destruir as grandes famílias, de dezenas de pessoas, que viviam sob o mesmo teto, e por favorecer a formação de um grupo nuclear, do tipo conjugal. Ela suprimiu, assim, as sucessões matrilineares e a escolha dos esposos pelas mulheres. A exogamia tornou-se obrigatória. A Europa se abriria para o exterior.

Elogio da virgindade

Na Alemanha, desde os concílios de Mogúncia, em 813, e de Worms, em 868, os casos de casamentos incestuosos mantidos pela obstinação das mulheres eram numerosos. Na Boêmia, o segundo bispo de Praga, Adalberto, grande amigo do imperador Oto III, havia conseguido, em 992, um edito público que o autorizava a julgar e separar os casais incestuosos. Foi um insucesso tão retumbante que ele se desgostou para sempre de sua tarefa episcopal. Preferiu ir evangelizar os prussianos, que o martirizaram em 23 de abril de 997.

A dinastia dos Oto, que havia restaurado o império em 962 na Alemanha e na Itália, nem por isso deixou de apoiar a Igreja em sua empresa de transformação e cristianização. E suas esposas deram o exemplo, já que Edite (946), Matilde (968) e Adelaide (999) foram consideradas santas. Os clérigos que relataram suas vidas, em particular a de Matilde, insistem não na viuvez ou nos atos de fundação de mosteiros, mas sim no papel de esposa e mãe. Sua santidade provinha essencialmente do casamento e do papel de conselheira, junto a seu imperial esposo. A leitura dos ofícios de passagens da vida de santa Matilde não teve uma influência desprezível sobre as audiências populares.

Se a Alemanha foi então uma frente pioneira na cristianização do casamento, não foi bem esse o caso do reino dos francos. Ema, esposa traída do duque da Aquitânia, Guilherme V, vingou-se de sua rival mandando que ela fosse violada por toda sua guarda pessoal. Berta, filha do rei da Borgonha, mal tendo enviuvado, pousou seu olhar sobre o jovem Roberto, filho de Hugo Capeto, para fazer um casamento hipergâmico.

Esse exemplo é revelador. A legislação da Igreja acerca do casamento cristão ia de encontro à mentalidade da época. E no entanto o amor conjugal de caridade (dilectio caritatis) começava a sobressair ao amor de posse (libido dominandi). Por volta do ano 1000, a expansão urbana e o início do desbravamento e da cultura dos campos permitiram que a família nuclear monogâmica se multiplicasse. As células rurais foram destruídas pela necessidade de ir buscar um cônjuge mais longe. Somente a nobreza e as famílias reinantes mais antigas resistiram, fechadas em suas relações feudais, ao contrário dos recém-chegados ao poder, os Oto, que acolheram e adotaram a doutrina cristã como uma liberação e se lançaram com ousadia na direção do leste, para além do rio Elba, a nova fronteira da expansão européia.

Dessa forma, da concepção do amor como subversivo e criador de morte passamos à de um amor construtivo, promotor de vida. O desejo foi integrado no casamento com a união carnal, espaço de gozo mútuo. A procriação tornou-se um bem do casamento, entre outros. A poligamia desapareceu. A publicidade do casamento se instalou. As proibições de incesto permitiram que se descobrisse a necessidade de alteridade e a afirmação da diferença sexual como força de construção. Esse momento de otimismo e de vitória sobre o amor de morte pagão, à moda de Tristão, explica o elã prodigioso da Europa no início do ano 1000. Mas ele não iria além do final do século XI. Também por volta do ano 1000, as diatribes de São Pedro Damião e Ratherius de Verona contra o casamento dos padres anunciavam um outro combate que terminaria na reforma gregoriana e no triunfo do celibato convencional.

Em conseqüência, o elogio da virgindade passou a ser mais e mais preponderante, a ponto de fazer triunfar uma visão pessimista do casamento. Tanto isso é verdade que a história do casamento cristão é feita de alternâncias entre sucessos e crises.

A MULHER E O CASAMENTO: DA SUBMISSÃO À EMANCIPAÇÃO

 

                                                                                      

 

 

“Traço dominante da evolução da família é a sua tendência a se tornar um grupo cada vez menos organizado e hierarquizado e que cada vez mais se funda na afeição mútua” (Levy Bruhl)

 

 

Primeiramente, é preciso que se tenha consciência  das sábias advertências de LÉON DUGUIT[1] a respeito das transformações do Direito, pois nenhum outro instituto jurídico sofreu tão grandes e violentas transformações como o Direito de Família, pois sua evolução estrutural, desde suas origens primitivas conhecidas até suas novas molduras, reflete as palavras do autor citado, eis que a força das necessidades humanas arrastou e amoldou as leis obsoletas em situações fáticas que atendessem às novas conquistas sociais do ser humano.

Realmente, desde a narrativa bíblica da criação[2], a mulher foi colocada em posição de subordinação ao marido. Associada a essa idéia de que a mulher provém da matéria-prima do homem, fez com que se sedimentasse a idéia de inferioridade da mulher perante o homem. Em nenhum momento se cogitou de se tirar uma conclusão em sentido inverso: de que não satisfeito com sua obra, Jeová tenha se valido da matéria-prima do homem para construir um modelo aperfeiçoado

A essa construção se associou o castigo imposto à mulher por haver ouvido as sugestões da serpente e passado-as ao marido Adão, que as aceitou de pronto. Mas não se cogitou, também, da fraqueza do mesmo Adão, que ao ser inquirido por Jeová sobre sua desobediência, não só não assumiu sua culpa como acusou o próprio Jeová por sua desobediência, respondendo: [...] A mulher que me deste por esposa, ela me deu da árvore e eu comi”.[3]

A sentença sobre o papel a ser desempenhado pela mulher, cuja fraqueza fora demonstrada no episódio em que se deixara seduzir pela serpente, foi em seguida determinado: “[...] Multiplicarei sobremodo os sofrimentos da tua gravidez, em meio de dores darás à luz filhos; o teu desejo será para teu o marido, e ele te governará”.[4]

As Igrejas cristãs no mundo ocidental incumbiram-se de manter esse statu quo ipsis litteris por milênios, reforçando, assim, o papel de sujeição da mulher ao homem. Prova dessa afirmação são os hábitos e comportamentos externos, como vestuário, etc., que insistem em mantê-los como se fossem capazes de imprimir virtude e santidade aos adeptos. A igreja católica nega à mulher a possibilidade de ingressar em seu quadro sacerdotal, ainda mantém o dogma da indissolubilidade do casamento, dizendo ser este um sacramento, e que representa a união de Cristo com a Igreja...

A presença da igreja católica na manutenção da sujeição da mulher ao homem desponta em várias encíclicas papais como na Rerum novarum, de Leão XIII, publicada em 1.891:

Trabalhos há também que não se adaptam  tanto à mulher, a qual, por natureza, destina-se, de preferência, aos arranjos domésticos que, de outro lado, salvaguardam admiravelmente a honestidade sexual, correspondendo melhor, pela própria natureza, ao que pede a boa educação e a prosperidade da família.

O Papa Pio XI, em 1.931, no documento Quadragésimo Anno, deu seguimento à mesma ladainha:

[...], é uma iniqüidade abusar da idade infantil ou da fraqueza feminina. As mães de família devem trabalhar em casa ou na vizinhança, dando-se aos cuidados domésticos.é um terrível abuso, que deve a todo o custo cessar, o der as obrigar, por causa da mesquinhez do salário paterno, a ganhar a vida fora das paredes domésticas, descuidando os zelos e deveres próprios e, sobretudo, a educação dos filhos.

E o Papa Pio XII, em 1.943, retomava a mesma linha:

Em um como em outro estado civil, o dever da mulher aparece nitidamente traçado pelos lineamentos, pelas atitudes, pelas faculdades peculiares do eu sexo. Colabora com o homem, mas no modo que lhe é próprio, segundo sua natural tendência.Ora, o ofício da mulher, sua maneira, sua inclinação inata, é a maternidade. Toda a mulher é destinada para ser mãe: mãe no sentido físico da palavra ou num significado mais espiritual e elevado, mas não menos real. A este fim o Criador ordenou todo o ser próprio da mulher, seu organismo, mas também seu espírito e, sobretudo, sua especial sensibilidade, de modo que a mulher, verdadeiramente tal, não pode de outro modo ver nem compreender a fundo todos os problemas da vida humana, senão com relação à família. Por isto, o sentido agudo de sua dignidade a coloca em apreensão cada vez que a ordem social ou política ameaça prejudicar sua missão materna, em favor da família.

Também na antiga sociedade grega as mulheres eram privadas dos direitos civis e não possuíam autorização para qualquer transação jurídica, e em particular, não podiam comprar ou vender imóveis. Nesses e em outros casos era representada por seu tutor, vale dizer, seu pai, seu irmão, seu marido, ou, qualquer outro  parente próximo, desde que fosse homem. Estavam sempre sob a proteção de um varão.

As mulheres gregas não eram sequer registradas nas listas oficiais do demos  ou do fratria. O único direito que gozava essa cidadã passiva era o de poder contrair casamento legal e de gerar descendentes-herdeiros legítimos. Não era permitido às jovens senhoras exibir-se em público, a menos que se tratasse de uma reunião religiosa ou de família, ou para fazer compras pessoais, ocasião em que eram sempre acompanhadas  por um tutor ou por um escravo. Até em suas casas eram confinadas nos aposentos superiores.

Tal situação de inferioridade da mulher perdurou por milênios, com a família estruturada em papéis específicos de representação para o homem e a mulher, cabendo àquele a chefia do núcleo familiar e todas as decisões que atendessem aos seus próprios interesses, nisso incluído o futuro dos filhos.

Na antigüidade o casamento tinha uma finalidade social e política. O desenvolvimento lento da pecuária e agricultura foi compondo os clãs ou gentes, constituídas de famílias que foram se fixando nas terras em definitivo. As ocupações produziram agregações de outras tribos, muitas vezes através das uniões matrimoniais, resultando daí alianças contra um inimigo comum, formando, finalmente, uma comunidade política, a civitas.

A consolidação desse processo de afirmação política deu-se pela autoridade dos pais das famílias gentílicas. Estes, mantinham sob seu poder a mulher, filhos, noras, servos, etc., todos quantos se agregavam à família. O pai gentílico foi, pois, o precursor do paterfamilias dos romanos.

A esses verdadeiros chefes tribais, que detinham um imenso poder patriarcal, cabia a missão de manter a posse das terras nas mãos “das gentes”, evitando a contaminação com outras tribos a fim de não mesclar o sangue, como medida de segurança do clã. Sob esse apelo sócio-político houve uma sensível perda da posição da mulher perante a família, a quem, até então, coubera a missão de matrimonium, que consistia em gerar e criar na domus romana os futuros cidadãos e chefes das famílias e “gentes romanas”, os quais seriam herdeiros das coisas romanas, a fim de darem continuidade à civitas romana.

Dessa verdadeira divisão de tarefas entre o marido e a mulher nasceram as funções sociais bem definidas do patrimônio e do matrimônio, respectivamente.[5]

Esse princípio em se manter o clã a salvo de possíveis influências contaminadoras externas imperou por séculos e séculos, para além da Idade Antiga, tendo como elemento constitutivo dessa pureza a definição da família em função do matrimônio e do patrimônio, com evidente detrimento do afeto. Daí poder-se concluir que as uniões sexuais eram patrimonializadas e matrimonializadas em favor da segurança social e pol&ia


CASAMENTO 2 PARTE

 

09:34 PM, 19/4/2009 .. Postado em IGREJA CRISTÃ MISSIONÁRIA DEUS FORTE .. Link

 

 

 

 

 

Algumas considerações preliminares

 

Se há temas que aparentemente nunca perdem actualidade, “a família”, sem dúvida, é um deles. Não apenas porque a grande maioria das pessoas faz parte de uma família (por mais reduzida ou complicada que ela seja), mas sobretudo porque, no fim deste século XX, esta instituição está a sofrer profundas mudanças. Como, aliás, tem vindo a sofrer profundas transformações ao longo de toda a história da humanidade, reflectindo a nossa imagem habitual da família - pai, mãe, um ou dois filhos - apenas uma fase muito específica dentro deste longo Processo de desenvolvimento e de modo algum o modelo “eterno” pelo qual muitas vezes é tomado. De qualquer maneira, é nesta complexa (e muitas vezes dolorosa) situação actual que procuramos orientação e ajuda. É natural que, como Cristãos, levemos as nossas interrogações para a Bíblia, para o Antigo e o Novo Testamento. Será que ela nos oferece alguma inspiração, alguma ajuda?

 

Para podermos responder a esta pergunta, é fundamental estarmos bem conscientes de dois “perigos”. Por um lado, há quem procure na Bíblia justificações para determinadas formas da vida familiar na actualidade. Só que a Bíblia não contém nenhuma doutrina familiar. Os textos sobre Abraão e Sara, Jacob e Lia /Raquel etc. (e menos ainda a história sobre Adão e Eva!) não foram escritos para nos ensinar como se deve viver em família! Não foram escritos para apresentar um modelo (eterno) da família ideal, segundo a vontade de Deus! Por outro lado, muitos, ao abrirem o AT e encontrarem práticas como a poligamia, o levirato, o pagamento de um dote antes do casamento etc., fecham-no desiludidos, “Não tem nenhuma mensagem para nós hoje”, dizem, “este tempo tão remoto nada tem a ver com a nossa vida hoje!”

 

Portanto, se procuramos na Bíblia “receitas”, o mais certo é que não as encontraremos! Pois a Bíblia não é um livro de receitas, mas sim o testemunho da vida do povo de Israel com Deus! Há, no entanto, uma segunda advertência a fazer. É que os diversos textos da Bíblia sobre a família pertencem a géneros de textos e a épocas muito diferentes. E todos sabemos que, por exemplo, a verdade contida num poema sobre uma rosa é bastante diferente daquela que se encontra num texto científico ou num texto publicitário sobre o mesmo tema e que é fundamental reconhecer esse género para correctamente entender o texto! O mesmo se aplica aos textos bíblicos, pois no Antigo Testamento encontramos, pelo menos, três géneros de textos completamente diferentes sobre a família:

 

 

 

Textos míticos como por exemplo os textos sobre Adão e Eva, Caim e Abel e outros em Génesis 1:2 trata-se de textos que reflectem tempos muito remotos e que foram transmitidos oralmente de geração para geração, antes de encontrar a sua forma final escrita, muitas vezes já relativamente tardio. É bastante difícil saber o que é “histórico” neste tipo de texto (e que época se reflecte neles).

 

Textos narrativos, como muitas das histórias sobre o tempo dos patriarcas, antes da existência do estado. Estes textos reflectem a vida de semi-nómadas de há quase 4000 anos. Outros textos narrativos revelam a vida familiar na época do estado, com uma cultura sedentária e agrícola.

 

Textos de legislação (como, por exemplo os 10 mandamentos), que prescrevem determinado comportamento. Não raras vezes, estes textos reflectem mais a convicção de quem formula a lei do que a realidade da família em Israel. Com efeito, as leis proíbem muitas vezes práticas que os textos narrativos, inclusive da mesma época, pressupõem como pratica corrente.

 

Por outras palavras: verificamos que os textos da Bíblia sobre a família pertencem a épocas diferentes e que, ao longo do tempo, se alterou o que se considerava normal e aceitável ou não. Ou seja, em cada época, o povo de Israel encontrou maneiras bastante diferentes de estruturar a vida familiar. Não se trata, portanto, de nós hoje simplesmente aceitarmos ou copiarmos estes modelos, como se fossem eternamente válidos. Como também não traz muito proveito julgá-los, tomando como critério o nosso modelo de família no século XX. Mas podemos indagar - e isso sim, com muito proveito - como é que em cada época e em cada modelo de família se procurava viver a fé no Deus eterno. Que exigências se faziam em nome de Deus ? E com que argumentos?

 

Este artigo não pretende responder a estas perguntas. O seu objectivo é bem mais humilde, pois pretende apenas traçar algumas linhas que possam ajudar a estruturar a extensa informação sobre a realidade da família no Antigo Testamento. Espera-se que estes dados facilitem aos leitores este segundo passo muito mais importante que é a análise teológica desta realidade.

 

 

 

A REALIDADE DA FAMÍLIA, NO AT (especialmente nas narrativas sobre os patriarcas)

 

 

 

Muito mais do que na sociedade actual, no Antigo Testamento a família é a célula fundamental da sociedade. Viver como “single” é completamente impensável. Agar que, expulsa por Abraão e Sara, não tem ninguém para onde se pode refugiar exemplifica esta diferença fundamental dos tempos actuais.

 

Ao mesmo tempo importa constatar que a família nuclear (pai, mãe, filhos) não é, de modo algum, a família típica do AT!! Neste sentido, Adão, Eva, Caim e Abel são a excepção; muito mais típica é a família de Jacob com as suas duas esposas Lia e Raquel, mais doze filhos aos quais se acrescentavam, com certeza, algumas filhas, e de cuja família ainda faziam parte duas escravas (que, aliás, também se tornaram mães de alguns filhos do patriarca .....).

 

No Antigo Testamento, a sexualidade é um tema importante. Geralmente, ela é encarada positivamente, como um dom de Deus (ou seja, bem diferente da tradição cristã no Ocidente, onde, durante séculos, se julgava que o pecado se transmite pelo acto sexual); no entanto, a sexualidade está longe de ser o único aspecto relevante na vida familiar (o primeiro pecado explicitamente designado como tal é o fratricídio entre Abel e Caim).

 

Embora encontremos no AT emocionantes histórias de amor, como a de Rute e Booz, ou textos que vibram de erotismo, como o Cântico dos Cânticos, outros textos parecem surpreendentemente pouco interessados nos sentimentos dos personagens.

 

Como Agar se sentiu quando foi utilizada como “barriga de aluguer”, como Sara encarou o facto de ser apresentada como irmã ao rei do Egipto, não o sabemos. Estas questões emocionais (indispensáveis em qualquer romance do nosso tempo) simplesmente não entram no horizonte de quem redigiu muitos dos textos bíblicos.

 

 

 

Dito isto, podemos constatar seis características da família hebraica, ou seja da família no Antigo Testamento.

 

É uma família alargada (clã).

 

Trata-se de uma entidade económica, que inclui escravos e assalariados. É perfeitamente normal dela fazerem parte dezenas, até centenas de pessoas que residem numa ou em várias aldeias. Entre os membros desta família pratica-se a solidariedade.

 

É uma família patriarcal.

 

O pai é senhor e dono de toda a família alargada (em hebraico: mishpat). O casamento é a introdução da mulher na casa do pai do noivo.

 

A família é endógama.

 

Ou seja, dá-se preferência a casamentos de parentes consanguíneos: preserve-se deste modo a integridade do património. Um belo exemplo desta prática é o servo de Abraão que viaja para a terra deste com o intuito de procurar uma esposa para Isaac Génesis 24:1

 

O incesto existe, sobretudo nos tempos mais remotos. Quem redigiu o texto de Génesis não ficou repugnado com a ideia de os filhos de Adão e Eva casarem com as suas irmãs; poucos capítulos mais tarde lemos que Lot fecunda as suas filhas.

 

Esta prática, embora cada vez menos tolerada, fica proibida terminantemente apenas na época real. O casamento entre irmãos/meio irmãos é aceite no tempo patriarcal e pelo menos até ao princípio da monarquia. (cf II Samuel 13:1/23; o crime de Amnon foi ter violado a sua (meia)irmã, não o incesto; os profetas, por outro lado, recusam abertamente esta prática, cf Ezequiel 32:2. O casamento entre tio/sobrinha ou entre primos não é proibido pela lei.

 

O casamento com estrangeiros é reprovado, mas existem muitos casos! Esaú, por exemplo, tem duas mulheres hititas, Moisés casa-se com uma cushita (acto pelo que é criticado por Miriam), Sansão partilha a sua vida com a filisteia Tamna e Rute, a moabita, toma-se avó do rei David e, deste modo, de toda a dinastia davídica. Depois do estabelecimento em Canaã, a lei proíbe o matrimónio com mulheres cananeias (por causa do perigo da idolatria - Deuteronómio 7:2/4; no entanto, as uniões mistas são prática corrente até ao exílio (Esdras e Neemias tiveram de ordenar o repatriamento das mulheres estrangeiras!). Após o exílio volta-se a insistir na endogamia, para fortalecer o povo.

 

A família é patrilinear.

 

Pelo menos na época histórica, é o pai que determina a pertença familiar do bebé: Jacob ben Isaac ben Abraão (em hebraico, “ben” significa “filho de”). Há, no entanto, quem pense que, em tempos primordiais, a familiar talvez tenha sido matrilinear.

 

A família é patrilocal.

 

Ou seja, a família reside na casa da família do homem. Única excepção, muito interessante, é Génesis 2:24

 

A familia é polígama.

 

Ou seja, um homem vive com várias mulheres (esposas e escravas), que são as mães dos seus filhos. Num certo sentido, o número de esposas era proporcional ao prestígio do homem. Nomeadamente, para muitos dos reis é documentado um elevado número de mulheres, como sinal de poderio e também devido a alianças com nações vizinhas. Saúl tinha várias esposas; David, em Hebron, partilhava a sua vida com 6 esposas, número esse que mais tarde aumentou com a sua glória em Jerusalém; em relação a Roboão sabemos de 18 esposas e 66 concubinas. Contudo, é o rei Salomão quem bate todos os “recordes” com 700 esposas e 300 concubinas I Reis 11:3

 

Não surpreende que esta situação resulte muitas vezes em ciúmes e rivalidade, especialmente entre esposas que têm muitos filhos e outras que são estéreis (cf Sara e Agar, Raquel e Lia, Ana e Penina).

 

A esposa é, normalmente, escolhida pelo pai do jovem Génesis 24:51, mas a aquiescência dos cônjuges é necessária. Vários textos, no entanto, revelam grandes paixões e amor, não apenas entre esposos. Basta recordar Jacob e Raquel, David e Betsabé ou o Cântico dos Cânticos. É costume o homem pagar um dote à família da mulher. O valor deste reflecte a sua importância social. Este pagamento pode ser substituído por trabalho (cf Jacob, que trabalhou durante 14 anos para Labão!).

 

 

 

LAÇOS DE SOLIDARIEDADE, NA FAMÍLIA

 

 

 

A criança sabe que pertence a uma casa (bet). Várias casas formam um clã (mishpat); de vários clãs é constituída a tribo e, finalmente, as tribos sabem-se unidas como povo de Israel. É refortalecida esta união pela descendência de um patriarca comum: Jacob, filho de Isaac, filho de Abraão! Este sentido de pertença e de relação facilita o contacto e as relações entre as famílias. No entanto, não se trata de uma pertença e de uma solidariedade exclusivistas, pois também toda a humanidade é considerada uma grande família, descendente de Adão e Noé, os “patriarcas da humanidade”!

 

 

 

A PRESENÇA DE DEUS NA FAMÍLIA

 

 

 

Sobretudo na tradição dos patriarcas, Deus está intimamente ligado à família e preocupa-se com assuntos familiares: é Deus que dá filhos, que ajuda a encontrar uma esposa, etc. De facto, Deus não está distante mas tão próximo da família que não surpreende ele ser identificado através de lagos familiares: o “Deus do meu pai Abraão, Isaac, Jacob...” Reflecte-se nestas tradições uma religiosidade familiar, muito típica da época dos patriarcas. É verdade que em épocas posteriores a relação entre Deus e o seu povo assume cada vez mais um lugar central na fé de Israel; contudo, a religiosidade familiar não deixa de existir.

 

Pelo contrário, afirma-se que a fé no Deus de Israel, a fé no Deus criador do Universo, se exprime também na relação com o próximo e com a família. Não surpreende, por isso mesmo, que dois dos dez mandamentos Êxodo 20:12/14 dizem respeito à vida familiar: Respeita o teu pai e a tua mãe, para que vivas muitos anos na terra, que o Senhor, teu Deus, te vai dar. (v. 12); Não cometas adultério. (v. 14). Para mais, aspectos da realidade familiar podem inclusive servir para entender melhor a relação entre Deus e Israel. O profeta Oseias, por exemplo, compara Israel a uma esposa infiel Oseias 2:1/23 e Deus à mãe que ensina o seu filho Israel a andar Oseias 11:1/12.

 

 

 

Bibliografia:

 

Chouraqui, A. (s.d.) A vida quotidiana dos hebreus no tempo da Bíblia.

 

Lisboa:  Livros do Brasil

 

A família na história. In:  Miriam nº 467, Janeiro 1994, pág. 13-20

 

 

 

Pastora Eva Michel

 

Estudo publicado em Textos Ocasionais Publicação não periódica do Seminário

 

Evangélico de Teologia

 

 

 

 

 

 

 

. Considerações preliminares

 

É inegável a influência que a igreja possui em matéria familiar, sobretudo quando se trata do casamento. Orlando Gomes, no primeiro capítulo da obra Direito de Família, já afirma que "(...) não se pode omitir a influência da Igreja, por sua doutrina e ação, na elaboração do estatuto da família. (...) A Religião e a Moral influem na formação dos costumes familiares e, portanto, na legislação que o Estado dita para regular a constituição da família e as relações provenientes".(1)

 

 

 

É curioso notar que, ainda hoje, persiste no povo brasileiro a idéia da necessidade das duas cerimônias: a religiosa e a civil.

 

Porém, reputamos que esta prática se deva ao absoluto desconhecimento da população a respeito das normas pertinentes ao casamento e, por conseguinte, dos ministros eclesiásticos. O desconhecimento acaba por gerar um senso comum de que só o costumeiro é lícito e possível.

 

Outro fator importante a ser acrescentado, que talvez possa explicar o desuso desta espécie de casamento e até sua proibição por alguns credos, sobretudo quando houver habilitação posterior, é de cunho subjetivo. Parece-nos que o terror da iminência da constrição da liberdade, por conta de um Decreto de 26 de maio de 1890, que proibia as autoridades religiosas de realizar os casamentos antes de celebrado o civil, sob pena de prisão e multa, foi tamanho que o mito da ilicitude rompeu o milênio e nos atinge até hoje.

 

Deve-se consignar, também, a justificável precaução das autoridades religiosas quanto à origem dos nubentes. Muitos pastores conhecem seu rebanho desde o ventre de sua mãe, em razão da assiduidade da família na Igreja. Outros, porém, tomam parte na comunidade já adultos. Reconhece-se a dificuldade, ou pelo menos, a insegurança de um ministro eclesiástico em realizar o casamento sem a certeza da inexistência de impedimentos matrimoniais no âmbito civil. Contudo entendemos que se deve avaliar o caso concreto, cabendo ao ministro eclesiástico a decisão de celebrar a cerimônia ou não.

 

Observamos que parte do povo brasileiro crê no casamento, crê na promessa divina advinda do ato religioso e, se soubesse de sua constitucionalidade, optaria, certamente, pelo casamento religioso com efeitos civis.

 

Nas últimas duas décadas surgiram, pelo menos, dois grandes movimentos no seio da Igreja: o avivamento neopentecostal entre os evangélicos e o movimento denominado carismático entre os católicos.

 

As pessoas que participam dessas comunidades têm no casamento um momento de celebração de uma aliança, um pacto de amor, fidelidade e mútua assistência diante de Deus, que sela este compromisso.

 

Aos poucos, a satisfação social e o desfile de trajes vêm sendo substituidos pela assunção de votos diante de Deus e da Igreja. Este é o verdadeiro sentido do casamento. O casamento civil vem a ser a submissão do indivíduo à lei secular.(2)

 

 

 

Diante desta breve justificativa, este artigo almeja abordar o tratamento conferido ao casamento religioso com efeitos civis no Direito brasileiro. Para tanto, será traçada sua evolução legislativa, de meados da Idade Média até os dias atuais, culminando com breve análise do novo Código Civil.

 

2. De Trento ao Rio de Janeiro

 

O casamento civil surgiu, dentre outros fatores, da preocupação da Igreja Católica com os casamentos clandestinos e da necessidade de parametrização, normatização da matéria, uma vez que com o nascimento do anglicanismo, católicos passaram a não reconhecer os casamentos celebrados por protestantes e vice-versa.

 

"O casamento cristão, ao contrário do que se poderia imaginar, não é tão antigo quanto o Cristianismo. O casamento tal como conhecemos atualmente é uma invenção medieval e se casar na Igreja só se tornou prática corrente no século XIII"(3)

 

 

 

Yussef Said Cahali traz um panorama jurídico-religioso da época:

 

" A princípio, a ação da Igreja visou apenas a moralização do casamento do ponto de vista religioso. Porém, à medida que se foi desenvolvendo o direito canônico e, sobretudo, à medida que aumentava o poder espiritual e político da Santa Sé, começou a atribuir-se competência legislativa e jurisdicional. As primeiras medidas datam do século IX. Paulatinamente foi aumentando a sua ingerência até que finalmente o Concílio de Trento (1563) afirmou definitivamente sua competência."(4)

 

 

 

Os casamentos, até meados de 1500, eram civis, reservados ao seio familiar; mas isto não quer dizer, em absoluto, que as celebrações religiosas não existiam. "De repente direito e rituais até então civis tornam-se eclesiásticos. O direito matrimonial ingressa na competência da Igreja, que entende legislar e julgar soberanamente sobre a matéria.".(5)

 

 

 

Nos moldes atuais(6), o casamento civil foi instituído na Holanda, em 1580. Naquele país, todos os não calvinistas deveriam se casar perante o magistrado civil Aos judeus, dispensava-se e, aos calvinistas, facultava-se.

 

"Não há concordância entre os estudiosos sobre a época precisa em que se operou a importante transformação da troca dos papéis; mas existe uma certa concordância em fixar, no século XI, o início da supremacia da Igreja na esfera até então reservada ao interesse privado. Na Idade Média, o casamento percorria a segunda fase importante de sua evolução. Inicialmente, restrito à esfera religiosa sob total dependência da Igreja. Resta-lhe, ainda, uma terceira e definitiva fase: a da supremacia incontestável do Estado."(7)

 

 

 

Preocupada com as transformações sociais (a proliferação do casamento clandestino e a definição do padre como testemunha ou não na celebração) e religiosas (a reforma protestante), a Igreja Católica viu-se obrigada a convocar um concílio para definir sua doutrina a respeito de vários assuntos, inclusive casamento. Em 1.545, inicia-se o Concílio de Trento.

 

O Concílio resultou na afirmação do casamento como um contrato indissolúvel e no reconhecimento do princípio monogâmico na determinação do livre consentimento dos nubentes para contrair o matrimônio na obrigatória presença do ministro eclesiástico e testemunhas, com a benção.(8)

 

A Igreja caminha soberana disciplinando o casamento até o século XVIII, com a Revolução Francesa, que "...inaugura o começo do período do casamento civil, obrigatório, determinando, a Constituição de 03/09/1791, no art. 7º, título 2, ‘que a lei considera o casamento somente como um contrato civil’".(9)

 

 

 

"Em Portugal, o alvará de 12-09-1564 publicou e mandou observar as disposições do Sagrado Concílio Tridentino em todos os domínios da Monarquia Portuguesa...", por conseguinte, no Brasil.(10)Este alvará, de autoria do Cardeal D. Henrique, regente português, foi ratificado por D. Sebastião, em 1569.

 

E assim era feito no Brasil, que era colônia de Portugal, e, em razão desta colonização, possuía a densa maioria da população fiel ao catolicismo.

 

Com o advento da Independência do Brasil em 1822, o país necessitava de legislação própria. Entretanto, a Lei de 20.10.1823 determinou a observância da legislação portuguesa enquanto se elaborava a brasileira.

 

Contudo, o Brasil precisava crescer, expandir. Para isso, o país viu-se obrigado a recorrer à imigração, que trouxe um choque cultural muito grande entre os que aqui aportaram e os brasileiros.

 

As uniões advindas destes relacionamentos não encontravam guarida nas leis eclesiásticas e, por isso, eram marginalizadas.

 

Com a Lei n. 1.144, de 11.09.1861, cujo projeto era do Ministro da Justiça, Diogo de Vasconcelos, houve a permissão para o casamento de pessoas não católicas. O enlace deveria ser celebrado, por óbvio, segundo o ritual religioso professado pelos nubentes.

 

Esta lei conferiu "efeitos civis aos casamentos religiosos realizados pelos não católicos desde que estivessem devidamente registrados".(11) Para tanto, criou-se um registro estatal para atender à situação dos não católicos.

 

"O Decreto 3.069, de 17-04-1863, regulamentando a lei de 1861, estabeleceu as normas básicas referentes ao registro dos nascimentos, casamentos e óbitos dos acatólicos."(12)

 

 

 

Nessa época, o Brasil contava com três formas de casamento:

 

a)o católico, observando todas as prescrições do Concílio de Trento e da Constituição do Arcebispado da Bahia;

 

b)o misto, mesclando disposições católicas e de outros credos;

 

c)não católico, conforme a Lei n. 1.144 de 11.09.1861, conferindo aos juízes competência para decidir todas as questões relativas à matéria.

 

A Constituição do Arcebispado da Bahia permitia que os padres casassem noivos católicos ou pelo menos um deles, desde que não tivessem impedimentos.

 

Seguindo a tendência francesa, a separação Igreja/Estado era defendida, em Portugal, por Alexandre Herculano e, no Brasil, pelo Visconde de Outro Preto.

 

Um dos desdobramentos da Proclamação da República foi a publicação, em 24.01.1890, do decreto 181, de autoria de Ruy Barbosa, que reconhecia como válido, no Brasil, somente o casamento civil.

 

Disciplinava o art. 108, in verbis:

 

Art. 108. Esta lei começará a ter execução desde o dia 21-05-1890, e desta data por diante só serão considerados válidos os casamentos celebrados no Brasil se forem de acordo com suas disposições.

 

Par. único."O casamento civil, único válido nos termos do art. 108 do Dec. 181, de 24 de janeiro último, precederá sempre às cerimônias religiosas de qualquer culto, com que desejem solenizá-las os nubentes."

 

O decreto 521 de 26.06.1890 proibiu a celebração religiosa antes da civil, criminalizando esta conduta no art. 284 do Código Penal.

 

"O ministro de qualquer confissão, que celebrar as cerimônias religiosas do casamento antes do ato civil, será punido com seis meses de prisão e multa correspondente à metade do tempo."

 

A precedência do ato civil à cerimônia religiosa ingressou no ordenamento jurídico brasileiro por direta influência francesa. O Código Penal, arts. 199 e 200, punia o sacerdote que não observasse a primazia do casamento civil(13)

 

 

 

Esta separação entre Estado e Igreja ficava bem clara, se observado o consagrado na Carta Magna de 1891, que inaugurou a era republicana, art. 72, nos seguintes parágrafos: § 4º "A República só reconhece o casamento civil, cuja celebração será gratuita";§ 7º "Nenhum culto ou igreja gozará de subvenção oficial, nem terá relações de dependência ou aliança com o Governo da União ou dos Estados".

 

 

 

Explica Rodrigo da Cunha Pereira que:

 

"Esse artigo ficou inserido nesta Constituição em razão da separação Igreja/Estado. A partir do regime republicano, o catolicismo deixou de ser a religião oficial e com isto tornou-se necessário mencionar o casamento civil como o vínculo constituinte da família brasileira. Até então era dispensável, pois as famílias constituíram-se pelo vínculo do casamento religioso, que tinha automaticamente efeitos civis, já que não havia a separação dos poderes Igreja/Estado."(14)

 

 

 

Foi bastante difícil a conscientização da população, sobretudo a rural, acerca da necessidade do ato civil. A despeito dos diplomas supracitados, o povo continuava prestigiando somente o casamento religioso, constituindo verdadeiras uniões estáveis, para usar a linguagem jurídica atual.

 

A Constituição de 1934(15) inaugura um capítulo reservado a disciplinar a matéria familiar. No art. 146, dispunha, in verbis:

 

"O casamento será civil e gratuita a sua celebração. O casamento perante ministro de qualquer confissão religiosa, cujo rito não contrarie a ordem pública ou os bons costumes, produzirá, todavia, os mesmos efeitos que o casamento civil, desde que perante a autoridade civil, na habilitação dos nubentes, na verificação dos impedimentos e no processo da oposição, sejam observadas as disposições da lei civil e seja ele inscrito no Registro Civil. O registro será gratuito e obrigatório."

 

A Constituição de 1946, no § 1º, confirmava o reconhecimento do casamento religioso.(16)

 

 

 

A partir daí, surge em 1950, legislação regulamentando o casamento religioso com efeitos civis, matéria que será analisada a seguir.

 

3. O casamento religioso com efeitos civis hoje

 

3.1 Breves notas

 

O casamento religioso recebe esta denominação porque a autoridade que preside a cerimônia é ministro eclesiástico. Contudo, as normas que o disciplinam são civis, cogentes, de ordem pública.

 

Isto quer dizer que a autoridade religiosa não pode dispensar as formalidades exigidas por lei civil. Deve observá-las e, em obediência a elas, celebrar o matrimônio.

 

Numa leitura apressada pode-se chegar à conclusão de que a autoridade religiosa tem a obrigação de celebrar o casamento, se os noivos atendem a todos os requisitos legais.

 

Não. A Constituição consagra como direito fundamental, no art. 5º, inc. VI, que "é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos..."

 

Em razão da liberdade de consciência é possível que um padre ou pastor se neguem a realizar um casamento se dum dos nubentes não for batizado, for ateu etc. Um rabino pode, eventualmente, em cumprimento às normas pertinentes ao seu credo, negar-se a realizar o matrimônio quando um dos nubentes não tiver origem judaica.

 

Assim, os ministros de confissão religiosa não são obrigados a celebrar o matrimônio, mas ao faze-lo cumprirão fielmente a lei civil.

 

De acordo com o já exposto, não era esta a letra da lei. O casamento, desde meados da Idade Média, era matéria afeta ao Direito Canônico e, portanto, o Estado não tinha competência para legislar sobre esta matéria.

 

Ponto muito delicado diz respeito ao reconhecimento da confissão religiosa e, por conseguinte, de sua autoridade.

 

O art. 17, da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), dispõe que: "As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes."

 

Diante do art. 17, da LICC, Antonio Chaves lança mão da lição de Bruno de Almeida Magalhães para estabelecer um critério sobre a idoneidade do rito confessional, a saber:

 

"Não é contrário à ordem pública (...) ‘se as formalidades de celebração não atentam contra as que a lei estabeleceu para segurança e validade dos atos jurídicos em geral e do casamento civil em particular. Assim será contrário à ordem pública o rito de uma confissão que celebrar o casamento: a. fora das horas destinadas pela lei para a prática dos atos jurídicos; b. em lugar inacessível a qualquer pessoa; c. não estando os contraentes livres para expressarem sua vontade ou se achando sob coação; d. no mesmo dia da retratação de um dos contraentes; e. com testemunhas legalmente incapazes ou em número inferior ao admitido pela lei.’ "(17)

 

 

 

Continua o tratadista afirmando, então, ser possível duas impugnações: "... em relação à qualidade e competência do ministro e em relação à idoneidade do rito".(18)

 

 

 

E tem razão. O oficiante pode não ser um padre, pastor, rabino, bispo, mas apenas um teólogo, coroinha, evangelista, isto é, pessoa não habilitada para o ato, de acordo com as leis internas de cada religião. Isto, contudo, não traz maiores problemas porque a irregularidade salta aos olhos.

 

A tensão está na idoneidade do rito.

 

Caio Mário da Silva Pereira leciona:

 

"Válido o matrimônio oficiado por ministro de confissão religiosa reconhecida (católico, protestante, mulçumano, israelita). Não se admite, todavia, o que se realiza em terreiro de macumba, centros de baixo espiritismo, seitas umbandistas, ou outras formas de crendices populares, que não tragam a configuração de seita religiosa reconhecida como tal."(19)

 

 

 

Tendo em vista a escassez destas celebrações, o Poder Judiciário não é chamado, com freqüência, a decidir sobre a idoneidade do rito. Arnoldo Wald aponta um exemplo raro extraído da jurisprudência carioca:

 

"As Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Alçada do antigo Estado da Guanabara decidiram, por maioria, ser insuscetível de registro civil a união conjugal realizada em centro espírita."(20)

 

 

 

Nesta esteira de pensar, os nubentes podem unir-se sob qualquer rito confessional. Contudo, o Estado somente reconhecerá efeitos civis ao casamento celebrado consoante rito que não ofenda os bons costumes, tais como, o evangélico, católico, mulçumano, israelita.

 

No que concerne ao local para realização da solenidade, a lei é omissa. Como parâmetro norteador, o projeto da Lei n. 379 estabelecia que "A solenidade terá lugar na igreja, ou templo, ou outro local designado, ou admitido pelo celebrante, a portas abertas, perante testemunhas, parentes ou não, dos contraentes, e na forma do rito da religião adotada."

 

Atualmente, o casamento religioso com efeitos civis é consagrado pelo § 2º do art. 226 da Constituição Federal(21) e, ao reconhecê-lo nos termos da lei, faz remissão aos arts. 71 a 75 da Lei n. 6.015/73.

 

É na legislação infraconstitucional que se encontra expressa menção ao casamento religioso com efeitos civis mediante habilitação(22) prévia e posterior.

 

A habilitação prévia, embora pouco utilizada pela população em face da pouca informação acerca da possibilidade de se contrair casamento religioso e a ele conferir a lei todos os efeitos civis, é do conhecimento dos operadores do direito.

 

No entanto, a habilitação posterior passa quase que despercebida, resumida ao art. 74 da lei n. 6.015/73.

 

Note-se que a habilitação é de rigor. Somente o momento de procedê-la que fica ao arbítrio das partes.

 

A seguir, serão analisados os procedimentos do casamento religioso com efeitos civis, nas suas duas modalidades: prévia e posterior.

 

3.2 Habilitação prévia

 

 

 

 

CASAMENTO 3 PARTE

 

09:57 PM, 19/4/2009 .. Link

 

 

 

 

 

 

Pergunta: "O que diz a Bíblia a respeito do divórcio e segundo casamento?"

Resposta:
Em primeiro lugar, independentemente do ponto de vista que se tem a respeito do divórcio, é importante lembrar as palavras da Bíblia em Malaquias 2:16a: “Pois eu detesto o divórcio, diz o Senhor Deus de Israel.” De acordo com a Bíblia, o plano de Deus é que o casamento seja um compromisso para toda a vida. “Assim não são mais dois, mas uma só carne. Portanto, o que Deus ajuntou não o separe o homem” (Mateus 19:6). Entretanto, Deus bem sabe que o casamento envolve dois seres humanos pecadores, e por isto o divórcio vai ocorrer. No Antigo Testamento, Ele estabeleceu algumas leis com o objetivo de proteger os direitos dos divorciados, em particular das mulheres (Deuteronômio 24:1-4). Jesus mostrou que estas leis foram dadas por causa da dureza do coração das pessoas, não por desejo de Deus (Mateus 19:8).

A polêmica a respeito do divórcio e do segundo casamento, se são ou não permitidos de acordo com a Bíblia, gira basicamente em torno das palavras de Jesus em Mateus 5:32 e 19:9. A frase “a não ser por causa de infidelidade” é a única coisa nas Escrituras que possivelmente dá a permissão de Deus para o divórcio e segundo casamento. Muitos intérpretes compreendem esta “cláusula de exceção” como se referindo à “infidelidade matrimonial” durante o período de “compromisso pré-nupcial”. Segundo o costume judeu, um homem e uma mulher eram considerados casados mesmo durante o período em que estavam ainda “prometidos” um ao outro. A imoralidade durante este período em que estavam “prometidos” seria a única razão válida para um divórcio.

Entretanto, a palavra grega traduzida “infidelidade conjugal” é uma palavra que pode significar qualquer forma de imoralidade sexual. Pode significar fornicação, prostituição, adultério, etc. Jesus está possivelmente dizendo que o divórcio é permitido se é cometida imoralidade sexual. As relações sexuais são uma parte muito importante do laço matrimonial: “e serão dois uma só carne” (Gênesis 2:24; Mateus 19:5; Efésios 5:31). Por este motivo, uma quebra neste laço por relações sexuais fora do casamento pode ser razão para que seja permitido o divórcio. Se assim for, Jesus também tem em mente o segundo casamento nesta passagem. A expressão “e casar com outra” (Mateus 19:9) indica que o divórcio e o segundo casamento são permitidos se ocorrer a cláusula de exceção, qualquer que seja sua interpretação. É importante notar que somente a parte inocente tem a permissão de se casar uma segunda vez. Apesar disto não estar claramente colocado no texto, a permissão para o segundo casamento após um divórcio é demonstração da misericórdia de Deus para com aquele que sofreu com o pecado do outro, não para com aquele que cometeu a imoralidade sexual. Pode haver casos onde a “parte culpada” tem a permissão de se casar mais uma vez, mas tal conceito não é ensinado neste texto.

Alguns compreendem I Coríntios 7:15 como uma outra “exceção”, permitindo o segundo casamento se um cônjuge não crente se divorciar do crente. Entretanto, o contexto não menciona o segundo casamento, mas apenas diz que um crente não está amarrado a um casamento se um cônjuge não crente quiser partir. Outros afirmam que o abuso matrimonial e infantil são razões válidas para o divórcio, mesmo que não estejam listadas como tal na Bíblia. Mesmo sendo este o caso, não é sábio fazer suposições com a Palavra de Deus.

Às vezes, perdido no meio deste debate a respeito da cláusula de exceção, está o fato de que qualquer que seja o significado da “infidelidade conjugal” , esta é uma permissão para o divórcio, não um requisito para ele. Mesmo quando se comete adultério, um casal pode, através da graça de Deus, aprender a perdoar e começar a reconstruir o casamento. Deus nos perdoou de tão mais. Certamente podemos seguir Seu exemplo e perdoar até mesmo o pecado do adultério (Efésios 4:32). Entretanto, em muitos casos, o cônjuge não se arrepende e nem se corrige, e continua na imoralidade sexual. É aí que Mateus 19:9 pode possivelmente ser aplicado. Muitos também se apressam a fazer um segundo casamento depois de um divórcio, quando Deus pode estar querendo que continuem solteiros. Deus às vezes chama alguém para ser solteiro a fim de que sua atenção não seja dividida (I Coríntios 7:32-35). O segundo casamento após um divórcio pode ser uma opção em alguns casos, mas não significa que seja a única opção.

Causa perturbação que o índice de divórcio entre os que se declaram cristãos seja quase tão alto quanto no mundo não crente. A Bíblia deixa muitíssimo claro que Deus odeia o divórcio (Malaquias 2:16) e que a reconciliação e perdão deveriam ser atributos presentes na vida de um crente (Lucas 11:4; Efésios 4:32). Entretanto, Deus reconhece que divórcios poderão ocorrer, mesmo entre Seus filhos. Um crente divorciado e/ou que tenha se casado novamente não deve se sentir menos amado por Deus, mesmo que seu divórcio e/ou segundo casamento não esteja sob a possível cláusula de exceção de Mateus 19:9. Freqüentemente Deus usa até a desobediência pecaminosa dos cristãos para executar um bem maior.

 

 

 

ALIANÇA DE CASAMENTO

 

 

 

Às vezes estamos tão acostumados com as práticas do dia a dia, que deixamos passar desapercebidas muitas práticas comuns, como por exemplo, a origem da aliança de casamento tão "normal" na vida de todos.

Se você desconhecia sua origem, saiba que os gregos foram os responsáveis por tornar uma tradição ocidental do uso do anel na mão esquerda, embora os hindus tenham sido os primeiros a usar uma aliança de casamento.

No ano 3 a.C., os egípcios já usavam aliança quando seu território foi dominado por Alexandre, que levou o hábito para a Grécia. Foram os gregos que, então, passaram a usar a aliança matrimonial na mão esquerda, com o nome de diatheke (relação mútua).


 

 

 

 

 

 

Aliança é o mesmo que acôrdo, união, pacto. Os romanos adotaram a prática ao conquistar a Grécia e, com a conversão do mundo greco-romano ao cristianismo, o uso da aliança na mão esquerda tornou-se obrigatório para os que se casavam na Igreja durante o papado de Nicolau I, em 860 d.C.

A moda "pegou" e continua até hoje em praticamente todas as culturas. E cá entre nós, existem tantos modelos tão bonitos e irresistíveis por aí, não é?